Artigo 190 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 190
A ajuda de custo de que trata o presente capítulo sòmente caberá a soldado, marinheiro e cabo quando casado ou viúvo ou desquitado com filho menor ou inválido.