JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 190 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 190

A ajuda de custo de que trata o presente capítulo sòmente caberá a soldado, marinheiro e cabo quando casado ou viúvo ou desquitado com filho menor ou inválido.

Art. 190 da Lei 1.316 /1951