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Artigo 19, Inciso III da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 19

O militar continuará com direito aos vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:

I

Dispensa de Serviço:

a

comum;

b

gala;

c

nojo;

d

trânsito;

c

instalação.

II

Férias:

a

comuns;

b

acumuladas.

III

Repouso:

a

aéreo;

b

aéreo-administrativo.

IV

Licença-prêmio:

Parágrafo único

Na hipótese de serem excedidos os prazos legais ou regulamentares, inclusive para trânsito e instalação, a pedido do interessado, mesmo quando deferida pela autoridade superior a prorrogação, o militar não fará jus à gratificação no período que exceder àqueles prazos.

Art. 19, III da Lei 1.316 /1951