Artigo 19, Inciso I da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 19
O militar continuará com direito aos vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:
I
Dispensa de Serviço:
a
comum;
b
gala;
c
nojo;
d
trânsito;
c
instalação.
II
Férias:
a
comuns;
b
acumuladas.
III
Repouso:
a
aéreo;
b
aéreo-administrativo.
IV
Licença-prêmio:
Parágrafo único
Na hipótese de serem excedidos os prazos legais ou regulamentares, inclusive para trânsito e instalação, a pedido do interessado, mesmo quando deferida pela autoridade superior a prorrogação, o militar não fará jus à gratificação no período que exceder àqueles prazos.