Artigo 189 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 189
O militar que estiver sujeito a desconto, em virtude de restituição de ajuda de custo, se adquirir direito a nova, integralizará o desconto, no ato do recebimento desta última.