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Artigo 189 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 189

O militar que estiver sujeito a desconto, em virtude de restituição de ajuda de custo, se adquirir direito a nova, integralizará o desconto, no ato do recebimento desta última.

Art. 189 da Lei 1.316 /1951