Artigo 188, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 188
O militar que, até seis meses após haver recebido ajuda de custo, requerer exoneração, demissão do serviço ativo, licenciamento, licença ou desertar, será obrigado a restituí-la.
§ 1º
O desconto será feito na forma abaixo, nos seguintes casos:
a
exoneração ou licença: pela décima parte do sôldo;
b
demissão ou licenciamento: integralmente, antes do desligamento;
c
deserção: pela décima parte do sôldo, após a apresentação ou captura.
§ 2º
Nos casos de licenças para tratamento de saúde, excetuam-se as que:
a
resultarem de acidente ou doença contraída em serviço;
b
forem passadas inteiramente na sede;
c
forem passadas fora da sede, por prescrição da junta médica competente.