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Artigo 188, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 188

O militar que, até seis meses após haver recebido ajuda de custo, requerer exoneração, demissão do serviço ativo, licenciamento, licença ou desertar, será obrigado a restituí-la.

§ 1º

O desconto será feito na forma abaixo, nos seguintes casos:

a

exoneração ou licença: pela décima parte do sôldo;

b

demissão ou licenciamento: integralmente, antes do desligamento;

c

deserção: pela décima parte do sôldo, após a apresentação ou captura.

§ 2º

Nos casos de licenças para tratamento de saúde, excetuam-se as que:

a

resultarem de acidente ou doença contraída em serviço;

b

forem passadas inteiramente na sede;

c

forem passadas fora da sede, por prescrição da junta médica competente.

Art. 188, §2°, b da Lei 1.316 /1951