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Artigo 187 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 187

Para os efeitos da ajuda de custo, quando a família não acompanhar o chefe ou não viajar dentro dos trinta dias antecedem ou dos nove meses que se seguem à data da sua apresentação à unidade de destino, o militar restituirá o excedente que lhe tenha sido pago por se fazer acompanhar da família, descontando-o pela décima parte do sôldo.

Art. 187 da Lei 1.316 /1951