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Artigo 185, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 185

No caso de falecimento do militar, qualquer que tenha sido o tempo de permanência na comissão, será abonada à sua família a ajuda de custo de um mês de vencimentos do pôsto ou graduação que tiver o militar ao falecer, se a família passar a residir em outra localidade.

Parágrafo único

A prescrição dêste direito ocorrerá dentro de um ano, a contar da data do óbito.

Art. 185, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951