Artigo 185 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 185
No caso de falecimento do militar, qualquer que tenha sido o tempo de permanência na comissão, será abonada à sua família a ajuda de custo de um mês de vencimentos do pôsto ou graduação que tiver o militar ao falecer, se a família passar a residir em outra localidade.
Parágrafo único
A prescrição dêste direito ocorrerá dentro de um ano, a contar da data do óbito.