Artigo 181 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 181
O militar embarcado em navio de guerra, quando em viagem de representação ou de instrução, perceberá uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do respectivo pôsto ou graduação.