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Artigo 181 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 181

O militar embarcado em navio de guerra, quando em viagem de representação ou de instrução, perceberá uma ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do respectivo pôsto ou graduação.