Artigo 180, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 180
A declaração feita pelo militar sob sua responsabilidade, de que será acompanhado pela família, valerá como prova para a concessão da ajuda de custo.
§ 1º
Para o efeito desta disposição, em relação às praças, será considerado o que constar da declaração de família, existente na competente organização.
§ 2º
Em todos os casos, é necessário que as pessoas indicadas vivam às expensas do militar e sob o mesmo teto.