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Artigo 180, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 180

A declaração feita pelo militar sob sua responsabilidade, de que será acompanhado pela família, valerá como prova para a concessão da ajuda de custo.

§ 1º

Para o efeito desta disposição, em relação às praças, será considerado o que constar da declaração de família, existente na competente organização.

§ 2º

Em todos os casos, é necessário que as pessoas indicadas vivam às expensas do militar e sob o mesmo teto.

Art. 180, §2° da Lei 1.316 /1951