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Artigo 18 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 18

Para os efeitos do disposto no presente Capítulo prevalecem os postos ou graduações correspondentes aos cargos, encargos ou funções estabelecidas nas leis, regulamentos, regimentos e, só na falta dêstes, nos quadros de efetivos ou lotação.

Art. 18 da Lei 1.316 /1951