JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 179 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 179

A ajuda de custo será: I) No caso da alínea a do artigo anterior:

a

de um mês de vencimentos, quando viajar sem a família;

b

de dois meses de vencimentos, se acompanhado de pessoas da familia; II) No caso da alínea b , do mesmo artigo, a ajuda de custo será de um mês de vencimentos, qualquer que seja o número de pessoas da família.

Art. 179 da Lei 1.316 /1951