Artigo 179 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 179
A ajuda de custo será: I) No caso da alínea a do artigo anterior:
a
de um mês de vencimentos, quando viajar sem a família;
b
de dois meses de vencimentos, se acompanhado de pessoas da familia; II) No caso da alínea b , do mesmo artigo, a ajuda de custo será de um mês de vencimentos, qualquer que seja o número de pessoas da família.