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Artigo 177, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 177

A ajuda de custo será calculada proporcionalmente aos vencimentos do militar e aos encargos de família.

§ 1º

Para os efeitos de cálculo, serão considerados o pôsto ou graduação efetivos e a tabela vigente na data do ato que motivar a movimentação, e para os de determinação de exercício financeiro, a data do ajuste de contas.

§ 2º

Se o militar fôr promovido contando antiguidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, não terá direito à diferença entre esta e a que teria direito no pôsto ou graduação atingida pela promoção.

Art. 177, §1° da Lei 1.316 /1951