Artigo 177, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 177
A ajuda de custo será calculada proporcionalmente aos vencimentos do militar e aos encargos de família.
§ 1º
Para os efeitos de cálculo, serão considerados o pôsto ou graduação efetivos e a tabela vigente na data do ato que motivar a movimentação, e para os de determinação de exercício financeiro, a data do ajuste de contas.
§ 2º
Se o militar fôr promovido contando antiguidade de data anterior à do pagamento da ajuda de custo, não terá direito à diferença entre esta e a que teria direito no pôsto ou graduação atingida pela promoção.