Artigo 176 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 176
Ajuda de custo é o auxílio concedido ao militar, para custeio de despesas de viagem, quando nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em novas ou determinadas comissões, por conveniência do serviço, ou quando deslocado por efeito de mudança da sede de sua organização.