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Artigo 175 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 175

Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são garantidas as vantagens dêste Capítulo, na forma estabelecida para os vencimentos no capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte, dêste Código.