JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 175 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 175

Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são garantidas as vantagens dêste Capítulo, na forma estabelecida para os vencimentos no capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte, dêste Código.

Art. 175 da Lei 1.316 /1951