Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 174 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 174

O pagamento da gratificação de campanha terá como data inicial o dia em que começarem as hostilidades e cessará na data em que oficialmente fôr declarada sua terminação, observadas as disposições dêste capítulo.