Artigo 174 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 174
O pagamento da gratificação de campanha terá como data inicial o dia em que começarem as hostilidades e cessará na data em que oficialmente fôr declarada sua terminação, observadas as disposições dêste capítulo.