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Artigo 174 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 174

O pagamento da gratificação de campanha terá como data inicial o dia em que começarem as hostilidades e cessará na data em que oficialmente fôr declarada sua terminação, observadas as disposições dêste capítulo.

Art. 174 da Lei 1.316 /1951