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Artigo 173 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 173

O militar que, por determinação da autoridade competente, estando o Brasil em guerra, embarcar em navio ou aeronave mercante que navegue em zona de risco agravado, delimitada pelo Poder Executivo, terá direito às vantagens previstas neste Capítulo, enquanto nela permanecer.

Art. 173 da Lei 1.316 /1951