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Artigo 173 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 173

O militar que, por determinação da autoridade competente, estando o Brasil em guerra, embarcar em navio ou aeronave mercante que navegue em zona de risco agravado, delimitada pelo Poder Executivo, terá direito às vantagens previstas neste Capítulo, enquanto nela permanecer.