Artigo 171 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 171
O suboficial, o subtenente ou o sargento que, por proposta do Comandante da organização e aprovação da autoridade superior competente, desempenhar, em campanha, funções de oficial, perceberá vencimentos e demais vantagens correspondentes ao pôsto que ocupar.