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Artigo 171 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 171

O suboficial, o subtenente ou o sargento que, por proposta do Comandante da organização e aprovação da autoridade superior competente, desempenhar, em campanha, funções de oficial, perceberá vencimentos e demais vantagens correspondentes ao pôsto que ocupar.

Art. 171 da Lei 1.316 /1951