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Artigo 170 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 170

O militar, a partir da data em que seguir e enquanto permanecer em zona de operações de guerra, perceberá, além dos vencimentos e demais vantagens que lhe couberem, o acréscimo de um mês de vencimentos a título de gratificação de campanha.

Parágrafo único

O militar baixado ao hospital por ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha, conservará o direito ao recebimento da gratificação de campanha enquanto estiver hospitalizado e permanecer o estado de guerra.

Art. 170 da Lei 1.316 /1951