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Artigo 17 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 17

Em todos os casos de substituição remunerada, previsto no presente Capítulo, de cargos, encargos ou funções atribuídas a dois ou mais postos, caberá ao substituto o vencimento do menor dêsses postos ou graduações.

Art. 17 da Lei 1.316 /1951