Artigo 17 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em todos os casos de substituição remunerada, previsto no presente Capítulo, de cargos, encargos ou funções atribuídas a dois ou mais postos, caberá ao substituto o vencimento do menor dêsses postos ou graduações.