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Artigo 169 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 169

O militar, quando seguir para a zona de operações de guerra ou nela estiver, ao serem iniciadas as operações, terá direito a um mês de vencimentos, a título de abano de campanha.

Parágrafo único

O abono de campanha será concedido ao militar apenas urna vez, durante todo o curso da guerra.

Art. 169 da Lei 1.316 /1951