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Artigo 168, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 168

Constituem vantagens de campanha:

a

abono de campanha;

b

gratificação de campanha.

§ 1º

Abono de campanha é o quantitativo concedido ao militar para indenização das despesas decorrentes do deslocamento para as zonas de operações de guerra.

§ 2º

Gratificação de campanha e o acréscimo sôbre os vencimentos concedidos ao militar enquanto permanecer nas zonas de operações de guerra.

Art. 168, a da Lei 1.316 /1951