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Artigo 167 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 167

Vantagens de campanha são os abonos e acréscimos concedidos ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, quando seguir para zonas de operações de guerra delimitada pelo Govêrno Federal e enquanto nelas permanecer efetivamente, como compensação pelo maior dispêndio de energia determinado pela luta armada.

Art. 167 da Lei 1.316 /1951