Artigo 166 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 166
O abono da gratificação de escafandria é peculiar ao respectivo serviço, não excluindo, assim, o militar do direito à percepção das demais vantagens que lhe competirem.