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Artigo 166 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 166

O abono da gratificação de escafandria é peculiar ao respectivo serviço, não excluindo, assim, o militar do direito à percepção das demais vantagens que lhe competirem.