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Artigo 165 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 165

O militar escafandrista, acidentado no exercício do serviço de escafandria, ou que nêle tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da gratificação de escafandria, até seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.

Art. 165 da Lei 1.316 /1951