Artigo 161 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 161
O abono de diária de serviço geográfico ou hidrográfico não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI do Título III da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.