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Artigo 161 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 161

O abono de diária de serviço geográfico ou hidrográfico não exclui o direito à percepção das diárias previstas nos capítulos XXV e XXVI do Título III da Primeira Parte dêste Código, quando fôr o caso.

Art. 161 da Lei 1.316 /1951