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Artigo 160 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 160

O militar de que trata êste Capítulo, acidentado no exercício dêstes serviços ou que nêles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária do serviço geográfico ou hidrográfico até seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.

Art. 160 da Lei 1.316 /1951