Artigo 159 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 159
O militar, nos dias de efetivo serviço de levantamento geográfico ou hidrográfico, em tarefas organizadas pelo respectivo Serviço ou Diretoria, receberá uma diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos, na razão seguinte:
a
Oficiais (...) 25%;
b
Praças (...)40%;
Parágrafo único
Para os fins dêste artigo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre dias úteis em que fôr devida esta vantagem.