Artigo 158 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 158
Gratificação dos Serviços Geográfico Militar e Hidrográfico, neste Código, denominada diária de serviço geográfico ou hidrográfico, é a gratificação diária concedida ao militar como compensação pelo grande dispêndio de energia no exercício continuado das funções atribuídas a estas especialidades.