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Artigo 158 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 158

Gratificação dos Serviços Geográfico Militar e Hidrográfico, neste Código, denominada diária de serviço geográfico ou hidrográfico, é a gratificação diária concedida ao militar como compensação pelo grande dispêndio de energia no exercício continuado das funções atribuídas a estas especialidades.