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Artigo 156 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 156

O militar de que trata êste Capítulo acidentado no exercício dêstes serviços ou que neles tenha contraído enfermidade, quando hospitalizado ou licenciado por êstes motivos, permanecerá no gôzo da diária de engenharia até o seu restabelecimento ou reforma por incapacidade física.

Art. 156 da Lei 1.316 /1951