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Artigo 155, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 155

O militar, nos dias de efetivo serviço de execução ou fiscalização de obras, instalações em geral e industriais, de construção de estradas, de levantamento ou qualquer trabalho de campo, determinados pelo respectivo departamento técnico e de produção das Fôrças Armadas ou seus serviços industriais, receberá uma diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na razão seguinte:

a

Oficiais (...)25%;

b

Praças (...)40%;

§ 1º

Para os fins dêste artigo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem.

§ 2º

Quando os serviços de que trata o presente artigo forem custeados por Ministério Civil, em vez da diária de engenharia perceberá o militar uma gratificação que correrá por conta do Ministério interessado e por êle arbitrada.

Art. 155, b da Lei 1.316 /1951