Artigo 155 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 155
O militar, nos dias de efetivo serviço de execução ou fiscalização de obras, instalações em geral e industriais, de construção de estradas, de levantamento ou qualquer trabalho de campo, determinados pelo respectivo departamento técnico e de produção das Fôrças Armadas ou seus serviços industriais, receberá uma diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na razão seguinte:
a
Oficiais (...)25%;
b
Praças (...)40%;
§ 1º
Para os fins dêste artigo, são considerados dias de efetivo serviço os domingos e feriados intercalados entre os dias úteis em que fôr devida esta vantagem.
§ 2º
Quando os serviços de que trata o presente artigo forem custeados por Ministério Civil, em vez da diária de engenharia perceberá o militar uma gratificação que correrá por conta do Ministério interessado e por êle arbitrada.