Artigo 154 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 154
Gratificação de serviço de engenharia, neste Código, denominada diária de engenharia é a gratificação diária concedida ao militar como compensação pelo dispêndio excessivo de energia no exercício continuado das funções atribuídas a serviços das especialidades dos departamentos técnicas das Fôrças Armadas.