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Artigo 154 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 154

Gratificação de serviço de engenharia, neste Código, denominada diária de engenharia é a gratificação diária concedida ao militar como compensação pelo dispêndio excessivo de energia no exercício continuado das funções atribuídas a serviços das especialidades dos departamentos técnicas das Fôrças Armadas.

Art. 154 da Lei 1.316 /1951