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Artigo 151 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 151

Para que se verifique o direito à diária de saúde nos casos do § 1º do art. 150, é necessária que as funções sejam efetivamente desempenhadas em hospital, sanatório, colônia ou organização hospitalar apropriadas para o tratamento de doenças infecto-contagiosas ou que disponham de instalações satisfatórias e em pleno funcionamento quanto aos serviços de radiologia e radium .

Art. 151 da Lei 1.316 /1951