Artigo 151 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 151
Para que se verifique o direito à diária de saúde nos casos do § 1º do art. 150, é necessária que as funções sejam efetivamente desempenhadas em hospital, sanatório, colônia ou organização hospitalar apropriadas para o tratamento de doenças infecto-contagiosas ou que disponham de instalações satisfatórias e em pleno funcionamento quanto aos serviços de radiologia e radium .