Artigo 150, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 150
O militar do Corpo ou do Serviço de Saúde em efetivo exercício receberá a gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos e na razão seguinte:
a
Oficiais(...)20%
b
Praças(...)30%
§ 1º
As percentagens previstas neste artigo serão de 25% e 40% respectivamente, quando o militar do Corpo ou Serviço de Saúde estiver classificado e servindo em clínicas de radiologia, radium ou moléstias infecto-contagiosas, salvo o disposto no art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
§ 2º
Receberá, igualmente, a diária de saúde, na proporção fixada no parágrafo anterior, o militar do Corpo ou de Serviço de Saúde nos dias em que estiver de serviço em enfermarias ou salas com doentes atacados de enfermidade infecto-contagiosas graves, mantidos em isolamento.