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Artigo 150 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 150

O militar do Corpo ou do Serviço de Saúde em efetivo exercício receberá a gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos e na razão seguinte:

a

Oficiais(...)20%

b

Praças(...)30%

§ 1º

As percentagens previstas neste artigo serão de 25% e 40% respectivamente, quando o militar do Corpo ou Serviço de Saúde estiver classificado e servindo em clínicas de radiologia, radium ou moléstias infecto-contagiosas, salvo o disposto no art. 1º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

§ 2º

Receberá, igualmente, a diária de saúde, na proporção fixada no parágrafo anterior, o militar do Corpo ou de Serviço de Saúde nos dias em que estiver de serviço em enfermarias ou salas com doentes atacados de enfermidade infecto-contagiosas graves, mantidos em isolamento.

Art. 150 da Lei 1.316 /1951