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Artigo 15 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 15

Perceberá o vencimento relativo ao seu pôsto efetivo:

a

o oficial que exercer cargo atribuído indiferentemente a dois ou mais postos e possuir qualquer um desses postos;

b

o oficial que venha a exercer funções estranhas ao seu quadro ou corpo bem como de postos nêles inexistentes.