Artigo 15 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 15
Perceberá o vencimento relativo ao seu pôsto efetivo:
a
o oficial que exercer cargo atribuído indiferentemente a dois ou mais postos e possuir qualquer um desses postos;
b
o oficial que venha a exercer funções estranhas ao seu quadro ou corpo bem como de postos nêles inexistentes.