Artigo 149 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 149
Gratificação do serviço de saúde, neste Código, denominada - diária de saúde - é a gratificação diária concedida ao militar como compensação de risco a que fica sujeito no trato diário e continuado com enfêrmos e material especializado, quer nas organizações de saúde, quer nas Juntas de Inspeção de Saúde, quer ainda na clínica domiciliar prevista no parágrafo único do art. 252 dêste Código.