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Artigo 148 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 148

Ao completar o número de horas de imersão que implique a incorporação da gratificação de submarino, na forma prevista nos arts. 144 e 293, o militar fará jús ao pagamento definitivo dessa vantagem, correspondente ao pôsto ou graduação pelo valor vigente, atendendo ainda ao que estabelece o parágrafo único do art. 47.

Art. 148 da Lei 1.316 /1951