Artigo 147 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 147
O militar em estágio de formação da especialidade de submarinista terá direito à gratificação de submarino a partir do dia em que iniciar as provas de imersão previstas para êsse estágio, independente da publicação exigida no § 2º do art. 140.