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Artigo 147 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 147

O militar em estágio de formação da especialidade de submarinista terá direito à gratificação de submarino a partir do dia em que iniciar as provas de imersão previstas para êsse estágio, independente da publicação exigida no § 2º do art. 140.

Art. 147 da Lei 1.316 /1951