Artigo 146 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 146
Não podem ser pagas, simultâneamente, gratificações de serviço aéreo, de submarino e de paraquedismo.
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Acessar conteúdo completo Não podem ser pagas, simultâneamente, gratificações de serviço aéreo, de submarino e de paraquedismo.