Artigo 145, Alínea e da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 145
O direito à gratificação de submarino independe da percepção de outras vantagens a que faça jus a militar, e seu valor será:
a
para o 2º tenente, igual ao sôldo dêste pôsto;
b
para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de submarino do 2º tenente;
c
para guarda-marinha, 90% da gratificação de submarino do 2º tenente;
d
para o 3º sargento, igual ao sôldo mensal desta graduação;
e
para cada uma das graduações seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de submarino de 3º sargento;
f
para cabo, 60% da gratificação de submarino de 3º sargento;
g
para marinheiro de 1ª classe, 40% da gratificação de submarino de 3º sargento;
h
para marinheiro de 2º classe, 30% da gratificação de submarino de 3º sargento;
i
para grumete, 20% da gratificação de submarino de 3º sargento;
j
para taifeiros, o correspondente à equivalência hierárquica de sua graduação.