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Artigo 145, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 145

O direito à gratificação de submarino independe da percepção de outras vantagens a que faça jus a militar, e seu valor será:

a

para o 2º tenente, igual ao sôldo dêste pôsto;

b

para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de submarino do 2º tenente;

c

para guarda-marinha, 90% da gratificação de submarino do 2º tenente;

d

para o 3º sargento, igual ao sôldo mensal desta graduação;

e

para cada uma das graduações seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de submarino de 3º sargento;

f

para cabo, 60% da gratificação de submarino de 3º sargento;

g

para marinheiro de 1ª classe, 40% da gratificação de submarino de 3º sargento;

h

para marinheiro de 2º classe, 30% da gratificação de submarino de 3º sargento;

i

para grumete, 20% da gratificação de submarino de 3º sargento;

j

para taifeiros, o correspondente à equivalência hierárquica de sua graduação.

Art. 145, a da Lei 1.316 /1951