Artigo 143 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 143
A gratificação de submarino do militar licenciado na conformidade do art. 21 continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao da sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas de imersão.
Parágrafo único
Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros terços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar.