Artigo 142 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 142
Satisfeitas as provas de imersão referentes a um período, a gratificação de submarino será paga ao militar no período subseqüente seja qual fôr a sua situação legal, desde que receba sôldo e observado o disposto no art. 295.