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Artigo 142 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 142

Satisfeitas as provas de imersão referentes a um período, a gratificação de submarino será paga ao militar no período subseqüente seja qual fôr a sua situação legal, desde que receba sôldo e observado o disposto no art. 295.

Art. 142 da Lei 1.316 /1951