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Artigo 141, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 141

A inexecução das provas de imersão de um período implica cessação do pagamento da gratificação de submarino no período subseqüente salvaguardado o referido no art. 144.

§ 1º

A dispensa das provas de imersão não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de submarino.

§ 2º

Não serão computadas como prova de imersão, para os fins de pagamento desta gratificação, as dispensas concedidas, por autoridade superior, ao militar embarcado em submarino.

Art. 141, §1° da Lei 1.316 /1951