Artigo 141 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 141
A inexecução das provas de imersão de um período implica cessação do pagamento da gratificação de submarino no período subseqüente salvaguardado o referido no art. 144.
§ 1º
A dispensa das provas de imersão não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de submarino.
§ 2º
Não serão computadas como prova de imersão, para os fins de pagamento desta gratificação, as dispensas concedidas, por autoridade superior, ao militar embarcado em submarino.