Artigo 140, Parágrafo 3 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 140
O militar fará jus à gratificação de submarino relativa ao seu pôsto ou graduação, quando houver executado no período anterior as provas constantes de plano ou programa elaborado pelo Comandante da Flotilha de Submarinos, e aprovados por ato Ministerial.
§ 1º
Os períodos para execução das provas são anuais e terminam a 31 de dezembro.
§ 2º
Para o abono desta vantagem, o comandante da Flotilha de Submarinos determinará providências na primeira quinzena de cada período quanto ao lançamento das horas de imersão nos assentamentos das equipagens.
§ 3º
Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação dêste artigo o militar cujo nome não figure nas determinações previstas no parágrafo anterior.
§ 4º
As imersões realizadas em missões especiais são equiparadas, para todos os efeitos, às provas constantes do presente artigo.
§ 5º
A Flotilha de Submarinos, na primeira semana de cada mês, publicará para fins do § 2º a relação dos militares que tenham iniciado o estágio da formação na especialidade de submarino.
§ 6º
A Flotilha de Submarinos, para os fins do § 3º, fará publicar, na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados, no mês anterior, pela dispensa constante do art. 147.