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Artigo 140, Parágrafo 3 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 140

O militar fará jus à gratificação de submarino relativa ao seu pôsto ou graduação, quando houver executado no período anterior as provas constantes de plano ou programa elaborado pelo Comandante da Flotilha de Submarinos, e aprovados por ato Ministerial.

§ 1º

Os períodos para execução das provas são anuais e terminam a 31 de dezembro.

§ 2º

Para o abono desta vantagem, o comandante da Flotilha de Submarinos determinará providências na primeira quinzena de cada período quanto ao lançamento das horas de imersão nos assentamentos das equipagens.

§ 3º

Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação dêste artigo o militar cujo nome não figure nas determinações previstas no parágrafo anterior.

§ 4º

As imersões realizadas em missões especiais são equiparadas, para todos os efeitos, às provas constantes do presente artigo.

§ 5º

A Flotilha de Submarinos, na primeira semana de cada mês, publicará para fins do § 2º a relação dos militares que tenham iniciado o estágio da formação na especialidade de submarino.

§ 6º

A Flotilha de Submarinos, para os fins do § 3º, fará publicar, na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados, no mês anterior, pela dispensa constante do art. 147.

Art. 140, §3° da Lei 1.316 /1951