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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 14

O militar no desempenho de cargo, encargo ou função, atribuído privativamente a pôsto ou graduação superior à sua perceberá os vencimentos integrais correspondentes a êsse pôsto ou graduação.

§ 1º

São excetuados os casos de substituição por motivo de férias, nojo, gala, dispensa de serviço comum, serviços estranhos ao corpo, de duração provável menor que trinta dias, repouso aéreo ou aéreo-administrativo até trinta dias, caso em que o militar continuará a perceber os vencimentos de seu pôsto ou graduação.

§ 2º

O pagamento a que se refere o presente artigo é devido desde a data em que se investir o militar no cargo, encargo ou função até a véspera daquela em que o transmitir.

Art. 14, §2° da Lei 1.316 /1951